REGULAMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS SÓCIOS E SEUS FAMILIARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
De harmonia com o disposto no artigo 47.º dos Estatutos dos Serviços Sociais dos Trabalhadores das Autarquias do Município da Moita e tendo em consideração as disposições legais aplicáveis, fica definido o presente Regulamento como “Objecto Disciplínador” da concessão dos seguintes benefícios:
a) Assistência Médica e Medicamentosa;
b) Subsídios Diversos.
Artigo 2.º
Natureza e Âmbito
1. Tendo em conta os custos de manutenção da saúde, destina-se o presente regulamento a desempenhar um papel complementar à ADSE, para que os trabalhadores das Autarquias do Município da Moita possam usufruir de um apoio social e na doença, mais compatível com a sua base salarial.
2. Para efeitos do disposto neste regulamento, consideram-se beneficiários todos os sócios efectivos, a partir do mês seguinte àquele em que efectuarem o pagamento da primeira quota, inscritos ou não na ADSE.
Artigo 3.º
Beneficiários
1. Têm direito aos benefícios consignados neste regulamento, além de todos os sócios que não se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos, os familiares do associado que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, inteira e exclusivamente na sua dependência e cargo, e não beneficiem autonomamente da Segurança Social ou de qualquer instituição de direito público ou privado que prossiga os mesmos fins dos «Serviços Sociais».
2. Para efeitos deste artigo e nas condições nele estabelecidas, consideram-se familiares:
a) Cônjuges;
b) Membros de uniões de facto;
c) Filhos e enteados;
d) Adoptados e menores que por sentença judicial lhe foram confiados;
e) Netos;
f) Viúvos ou sobrevivos de uniões de facto, durante seis meses após o falecimento do sócio.
3. De modo a comprovar a situação de dependência e cargo dos familiares mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, os associados deverão apresentar cópia da declaração anual de rendimentos (IRS) ou (IRC).
4. Os descendentes ou equiparados mencionados nas alíneas c), d) e e) do número 2, só gozarão dos direitos expostos no presente regulamento:
a) Menores não emancipados;
b) Maiores que não tendo mais de 24 anos, nem auferindo rendimentos, frequentem estabelecimento de ensino.
5. O processo de inscrição dos familiares dependentes mencionados no número 2 obedecerá aos seguintes requisitos:
a) Para efeitos da alínea a), o processo será instruído com fotocópia do Bilhete de Identidade e última declaração de I.R.S. ou I.R.C.;
b) Para efeitos da alínea b), o processo será instruído com fotocópia do Bilhete de Identidade, Atestado da Junta de Freguesia da área da residência, comprovando as condições exigidas e certidão da Repartição de Finanças em como não usufrui de rendimentos próprios;
c) Para efeitos da alínea c), o processo será instruído com fotocópia do Boletim de Nascimento ou Bilhete de Identidade e Certificado de Matrícula nos casos de maior idade;
d) Para efeitos da alínea d), o processo será instruído com fotocópia do termo de decisão judicial;
e) Para efeitos da alínea e) o processo será instruído com fotocópia da Certidão de Nascimento, Atestado da Junta de Freguesia da área da residência, comprovando as condições exigidas, Declaração do C.R.S.S. em como os pais não estão abrangidos por esquema de Segurança Social e Certificado de Matrícula nos casos de maior idade.
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS E COMPARTICIPAÇÕES
Artigo 4.º
Processamento
Todos os pedidos de subsídios e comparticipações apresentados pelos sócios, só serão concedidos em função dos documentos exigidos neste regulamento, a recusa pela sua entrega, isenta os «Serviços Sociais» de responsabilidades na sua concessão.
SECÇÃO I
ASSISTÊNCIA MÉDICA E MEDICAMENTOSA
Artigo 5.º
Objectivo
1. Pelo presente regulamento e tendo em consideração as disposições legais aplicáveis, os «Serviços Sociais» comparticiparão nas despesas de saúde efectuadas pelos sócios e seus familiares, nas seguintes modalidades:
1 – Assistência Médica:
a) Consultas;
b) Meios Auxiliares de Diagnóstico e Terapêutica;
c) Meios de Correcção e Compensação;
d) Transportes de Ambulância;
e) Tratamentos.
2 – Assistência Medicamentosa.
2. Não abrange a assistência prestada em consequência de acidente ocorrido em serviço, nem a que resulte de acidentes de viação ou lesões corporais da responsabilidade de terceiros.
SUBSECÇÃO I
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Artigo 6.º
Condições
1. Os sócios e seus familiares podem utilizar os serviços clínicos ou de enfermagem da sua livre escolha ou os das convenções celebradas pelos «Serviços Sociais».
2. As despesas serão directas e integralmente liquidadas pelos associados que, depois e em face dos competentes documentos passados por quem prestou os serviços, receberá as comparticipações a que tiver direito.
3. A documentação comprovativa das despesas efectuadas, deverá ser entregue na Divisão de Gestão de Recursos Humanos da respectiva autarquia, que remeterá aos «Serviços Sociais» fotocópias autenticadas para efeitos de comparticipação complementar à ADSE.
4. Os recibos e restante documentação referente aos actos médicos praticados em estabelecimentos de saúde ou por médicos que detenham convenção com a ADSE, serão directamente entregues nos «Serviços Sociais» no prazo de trinta dias, não sendo aceites fotocópias para efeitos de comparticipação.
5. A documentação referente às despesas médicas efectuadas pelos sócios abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social, será directa e individualmente entregue nos «Serviços Sociais», tomando-se sempre por base, para efeitos de comparticipação, a dedução das comparticipações da ADSE.
6. Nos casos em que os sócios também sejam beneficiários de “outros regimes de assistência” e queiram por eles optar em detrimento das comparticipações da ADSE, apresentarão, no prazo de trinta dias, fotocópias dos recibos e restante documentação, devidamente autenticados, onde constem os valores comparticipados por essas instituições.
Artigo 7.º
Comparticipações
1. Pela assistência médica aos sócios e seus familiares, tal como é definida no presente regulamento, serão concedidas as seguintes comparticipações:
1 – Consultas:
a) Clínica Geral ou Especializada – 60% da diferença entre o valor da consulta e a comparticipação da ADSE;
b) Medicinas Alternativas (consulta ou tratamento) – 50% da despesa efectuada com limite de 25,00 Euros. (suspenso)
2 – Meios Auxiliares de Diagnóstico e Terapêutica – 60% da diferença entre o valor do recibo e a comparticipação da ADSE.
3 – Meios de Correcção e Compensação:
a) Oftalmologia (óculos) – Da diferença entre a despesa efectuada e a comparticipação da ADSE:
1- Por cada Armação, 50% com limite de 50,00 Euros;
2- Lentes (normais, bifocais progressivas ou de contacto), por cada uma, 50% com limite de 50,00 Euros.
b) Estomatologia (dentes) – Da diferença entre a despesa efectuada e a comparticipação da ADSE:
1- Próteses completas ou incompletas, superiores ou inferiores, por cada uma 50% com limite de 50,00 Euros;
2- Dentes isolados, por cada dente, 50% até 25,00 Euros, com limite de quatro;
3- Aparelhos de ortodôncia, 50% com limite de 100,00 Euros;
4- Reparação de próteses dentárias, 50% com limite de 25,00 Euros;
5- Tratamentos dentários (consulta, extracção, obturação, restauração, destartarização, exodontia, gengivectomia, ablação de quistos, etc.), sobre o total do recibo, 50% com limite de 100,00 Euros.
c) Próteses, ortóteses e outros aparelhos ortopédicos – 50% da diferença entre a despesa efectuada e a comparticipação da ADSE, com limite de 250,00 Euros;
d) Reparação de próteses e outros aparelhos ortopédicos – 50% da diferença entre a despesa efectuada e a comparticipação da ADSE, com limite de 100,00 Euros;
e) Veículos de rodas (manuais ou motorizados destinados a diminuídos físicos) – 50% da diferença entre a despesa efectuada e a comparticipação da ADSE, com limite de 250,00 Euros;
f) Outros meios de correcção e compensação (calçado ortopédico, cintas medicinais, meias de descanso, etc.) – 50% da diferença entre a despesa efectuada e a comparticipação da ADSE, com limite de 50,00 Euros.
4 – Transportes de Ambulância (para efeitos de internamento ou tratamento ambulatório mediante prescrição médica) – 60% da diferença entre o valor do recibo e a comparticipação da ADSE.
5 – Tratamentos e Outros:
a) Em regime de internamento (incluí partos) – 50% da diferença entre o valor do recibo e a comparticipação da ADSE, com limite de 250,00 Euros;
b) Em regime ambulatório (pequenas cirurgias, enfermagem, fisiatria, etc.) – 50% da diferença entre o valor do recibo e a comparticipação da ADSE com limite de 100,00 Euros;
c) Tratamentos Termais – 50% da diferença entre o valor total do recibo e a comparticipação da ADSE, com limite de 50,00 Euros. (suspenso)
2. No somatório das comparticipações, em caso algum poderá o sócio receber um valor superior à despesa efectuada.
SUBSECÇÃO II
ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA
Artigo 8.º
Condições
1. A assistência medicamentosa será concedida mediante a apresentação, no prazo de 30 dias, de fotocópia da receita médica autenticada pela farmácia e respectivo recibo, onde constem de forma discriminada as percentagens de comparticipação do Estado, o valor pago pelo sócio e a taxa de IVA correspondente aos medicamentos fornecidos.
2. Caso a totalidade dos medicamentos prescritos não seja comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde, a assistência medicamentosa será concedida mediante a apresentação do original da receita médica e respectivo recibo.
3. No atendimento de urgência nocturna e caso a farmácia não disponha de fotocopiadora, a assistência medicamentosa será concedida mediante a apresentação do recibo da farmácia declarando que todos os medicamentos estavam prescritos na receita médica.
4. Para efeitos de comparticipação, as receitas médicas terão obrigatoriamente de estar identificadas com as vinhetas correspondentes aos medicamentos adquiridos, vinheta do médico assistente e identificação da instituição.
5. Não são aceites para efeitos de comparticipação fotocópias de recibos.
Artigo 9.º
Comparticipações
1. Pela assistência medicamentosa aos sócios e seus familiares, tal como é definida no presente regulamento, e considerando apenas os medicamentos referenciados no “Índice Nacional Terapêutico”, serão concedidas as seguintes comparticipações:
a) 90% sobre a totalidade dos medicamentos adquiridos à taxa de IVA de 6%;
b) 90% sobre a totalidade dos medicamentos adquiridos à taxa de IVA de 23%.
2. Os medicamentos de “Medicina Alternativa” serão comparticipados em 50%, com limite anual de 375 Euros, sendo as condições para aceitação de documentos análogas às descritas no artigo antecedente. (suspenso)
SECÇÃO II
SUBSÍDIOS DIVERSOS
Artigo 10.º
Objectivo
Pelo presente regulamento e tendo em consideração as disposições legais aplicáveis, os Serviços Sociais dos Trabalhadores das Autarquias do Município da Moita concedem os seguintes subsídios:
a) Subsídios Escolares;
b) Prémios Escolares (Suspenso)
c) Subsídio de Ensino Especial;
d) Subsídio de Casamento; (Suspenso)
e) Subsídio de Nascimento;
f) Subsídio de Funeral.
Artigo 11.º
Subsídios Escolares
1. Aos sócios e seus familiares matriculados em estabelecimentos nacionais de ensino pré- -escolar (a partir dos três anos), ensino básico (do 1º. ao 9º. ano de escolaridade), ensino secundário ou equivalente (do 10º. ao 12º. ano de escolaridade, ou curso de formação profissional equivalente) e ensino superior ou equivalente (Faculdades e Institutos Superiores), são concedidos subsídios escolares nos seguintes valores:
a) Ensino Pré-Escolar ............................................................................ 15,00 Euros;
b) Ensino Básico (1.º Ciclo) ................................................................... 25,00 Euros;
c) Ensino Básico (2.º Ciclo) ................................................................... 40,00 Euros;
d) Ensino Básico (3.º Ciclo) ................................................................... 45,00 Euros;
e) Ensino Secundário ou equivalente .................................................... 60,00 Euros;
f) Ensino Superior ou equivalente, 10,00 Euros por disciplina até ao limite de 75,00 Euros.
2. Para usufruir dos subsídios a atribuir em cada ano lectivo, devem os associados, apresentar na secretaria dos «Serviços Sociais», documento comprovativo da matrícula (impresso próprio) até 30 de outubro.
3. Perderá o direito ao subsídio escolar, o aluno que perder o ano lectivo duas vezes seguidas ou três interpoladas.
Artigo 12.º
Prémios Escolares
1. A concessão dos Prémios Escolares será precedida da verificação do aproveitamento escolar e comportamento do destinatário, bem como ainda de outros elementos que venham a ser exigidos pela Direcção para apreciação do pedido.
2. Só poderão candidatar-se os alunos que concluírem com aproveitamento todas as disciplinas do ano lectivo.
3. As candidaturas ao prémio escolar devem ser feitas em impresso próprio dos «Serviços Sociais», acompanhado da declaração de aproveitamento escolar do aluno emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino e entregues até 30 de novembro.
4. Para o grupo de estudantes dos 7º, 8º e 9º anos de escolaridade são concedidos prémios escolares aos alunos que obtiverem as três melhores médias com aproveitamento não inferior a 4 valores:
a) 1º Classificado do 7º ano .................................................................... 12,50 Euros;
b) 1º Classificado do 8º ano .................................................................... 13,75 Euros;
c) 1º Classificado do 9º ano .................................................................... 15,00 Euros;
d) 2ºs classificados, menos 1,25 Euros em relação aos valores indicados para os primeiros classificados;
e) 3ºs classificados, menos 2,50 Euros em relação aos valores indicados para os primeiros classificados.
5 - Para o grupo de estudantes dos 10º, 11º e 12º anos de escolaridade são concedidos prémios escolares aos alunos que obtiverem as três melhores médias com aproveitamento não inferior a 14 valores:
a) 1º Classificado do 10º ano .................................................................. 16,25 Euros;
b) 1º Classificado do 11º ano .................................................................. 17,50 Euros;
c) 1º Classificado do 12º ano .................................................................. 18,75 Euros;
d) 2ºs classificados, menos 1,25 Euros em relação aos valores indicados para os primeiros classificados;
e) 3ºs classificados, menos 2,50 Euros em relação aos valores indicados para os primeiros classificados.
6 - Para o grupo de estudantes do Ensino Superior são concedidos prémios escolares aos alunos que obtiverem as três melhores médias com aproveitamento não inferior a 12 valores:
a) 1º Classificado ..................................................................................... 25,00 Euros;
b) 2º Classificado, menos 1,25 Euros em relação ao valor indicado para o primeiro classificado;
c) 3º. Classificado, menos 2,50 Euros em relação ao valor indicado para o primeiro classificado.
7. Perderá o direito ao prémio escolar, o aluno que perder o ano lectivo duas vezes seguidas ou três interpoladas.
Artigo 13.º
Subsídio de Ensino Especial
1. Os associados terão direito à concessão de um subsídio anual de ensino especial referente aos seus descendentes no montante de 50,00 Euros.
2. Conferem direito ao subsídio de ensino especial, as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual e que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Frequentem estabelecimentos de ensino especial;
b) Sejam portadores de deficiência que embora não exigindo por si ensino especial, necessitem do apoio individual de professor especializado;
c) Frequentem creche ou jardim de infância normal como meio específico necessário para superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
3. Para efeitos constantes deste artigo a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por declaração de médico especialista, comprovativa desse estado.
4. O subsídio é atribuído a partir do momento em que o portador de deficiência inicia a frequência do estabelecimento de ensino especial ou o recebimento do apoio individual.
5. Os pedidos de subsídio de ensino especial serão feitos em impresso próprio dos «Serviços Sociais», acompanhado da declaração médica do grau de incapacidade do deficiente e de documento comprovativo do inicio da frequência no estabelecimento de ensino ou do recebimento de apoio individual.
Artigo 14.º - SUSPENSO
Subsídio de Casamento
1. Reconhecendo exclusivamente os sócios que no acto de matrimónio estejam em pleno gozo dos seus direitos, será concedido um subsídio de 50,00 Euros.
2. Para a concessão do referido no número anterior, os sócios deverão apresentar fotocópia da respectiva certidão de casamento.
Artigo 15.º
Subsídio de Nascimento
1. Ao sócio em pleno gozo dos seus direitos, será concedido um subsídio de nascimento de 50,00 Euros por cada filho.
2. Para a concessão do subsídio referido no número anterior os sócios deverão apresentar fotocópia da respectiva certidão de nascimento.
3. No caso de ambos os cônjuges serem sócios, o subsídio de nascimento apenas será atribuído a um deles.
Artigo 16.º
Subsídio de Funeral
1. Será concedido um subsídio de 50,00 Euros para despesas com o funeral do sócio, cônjuge e descendentes, a pagar ao respectivo cônjuge ou membro de união de facto, ou na sua falta ao herdeiro directo, nas condições seguintes:
a) O subsídio será pago desde que o sócio falecido se encontrasse no pleno gozo dos seus direitos na data do falecimento;
b) No caso do cônjuge, o subsídio será pago caso o falecido não beneficiasse de idênticas regalias em instituições congéneres;
c) No caso dos descendentes, o subsídio será concedido desde que o falecido estivesse exclusivamente a cargo do sócio, e este, estar em pleno gozo dos seus direitos.
2. O processamento do subsídio será feito mediante a apresentação de fotocópia da certidão de óbito.
Artigo 17.º
Prazos para Obtenção de Subsídios
Sob pena de prescrição, os subsídios previstos nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º devem ser requeridos no prazo 180 dias a contar da data do evento que lhe deu origem.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Consequências Disciplinares
A habilitação indevida ou abusiva a subsídios e comparticipações concedidas pelos «Serviços Sociais» ao abrigo do presente regulamento, implicará a suspensão imediata dos mesmos, ficando o beneficiário sujeito ao estabelecido no Estatuto Disciplinar e demais legislação aplicável.
Artigo 19.º
Alteração das Comparticipações
Tendo em conta a situação financeira dos «Serviços Sociais», os quantitativos e percentagens das comparticipações fixadas neste Regulamento, poderão ser alterados para valores superiores por deliberação da Direcção, sem que para o efeito seja necessária a aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 20.º
Dúvidas e Casos Omissos
As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Direcção com recurso para a Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.